REGULAMENTO GERAL DAS COMPETIÇÕES CAPÍTULO I
Art. 1º O Regulamento Geral das Competições(RGC) da LIGA CAMPINEIRA de FUTEBOL(LCF) regulamenta todas as competições oficiais promovidas pela entidade.
Art. 2º Os campeonatos e torneios oficiais promovidos e administrados pela LCF que envolva as associações, filiadas ou vinculadas, direta ou indiretamente à entidade, reger-se-ão pelas disposições constantes neste Código, que dispõe sobre o regulamento geral das competições, respeitadas as normas estabelecidas nos regulamentos específicos de cada competição.
Art. 3º As associações inscritas para a disputa dos campeonatos e torneios promovidos pela LCF terão que cumprir, obrigatoriamente, as normas estabelecidas no presente Código, no regulamento específico da respectiva competição, nos Estatutos e demais Normas da LCF, da Liga Nacional de Futebol(LINAF), observadas as disposições constantes no Código Brasileiro de Justiça Desportiva(CBJD) e, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal e demais normas estabelecidas pela legislação desportiva vigente.
Art. 4º As normas relativas à forma de disputa das competições, depois de aprovadas, somente poderão ser alteradas por decisão unânime dos respectivos participantes e desde que seja homologada pela Diretoria da LCF.
Art. 5º As associações participantes das competições, nos termos da Lei 9307/96, desde já indicam e reconhecem a Justiça Desportiva como única e definitiva instância para resolver as questões que surjam entre elas, ou entre elas e a LCF, desistindo ou renunciando, expressamente, assim, de valer-se do Poder Judiciário para esses fins.
Parágrafo único As associações participantes renunciam expressamente recorrer ao Poder Judiciário de qualquer ato ou decisão emanada da Justiça Desportiva, ficando cientes ainda, de que se o fizerem serão desligadas automaticamente da competição que estiverem participando, sem prejuízo das sanções administrativas previstas no Estatuto e demais Normas da LCF.
CAPÍTULO II
DA DENOMINAÇÃO E DA PARTICIPAÇÃO, DOS TROFÉUS E DOS TÍTULOS
Art. 6º A denominação dos campeonatos e torneios, assim como as associações participantes constarão no regulamento específico de cada competição.
Art. 7º A nomenclatura e as normas com relação aos troféus e títulos dos campeonatos e torneios constarão no anexo específico de cada competição.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS COMPETIÇÕES, DA TABELA DOS JOGOS E DA CONTAGEM DE PONTOS
Art. 8º Todos os jogos das competições serão realizados nos estádios aprovados pelo órgão competente da LCF.
Art. 9º As competições serão disputadas nas datas, horários e locais determinados pelo Departamento Técnico da LCF, conforme tabela previamente elaborada.
Art. 10 Durante todas as competições, as datas, horários e a inversão do mando de campo das partidas, constantes nas tabelas, poderão sofrer alterações:
I - por determinação do Departamento Técnico da LCF;
II - por acordo entre as associações disputantes, desde que não resulte em prejuízo de terceiros, e que seja homologado pelo Departamento Técnico da LCF.
Parágrafo único Quaisquer modificações nas tabelas das competições somente poderão ocorrer se forem solicitadas pelas associações ao Departamento Técnico da LCF até 72(setenta e duas) horas antes do horário original da partida em foco.
Art. 11 As competições serão regidas pelo sistema de pontos ganhos, observados os seguintes critérios:
I - vitória: 3 (três) pontos;
II - empate: 1 (um) ponto.
Art. 12 Competirá ao Departamento Técnico da LCF o gerenciamento técnico administrativo das competições, bem como:
I - elaborar a tabela dos jogos;
II - designar ou alterar dia, hora e local para as partidas;
III - aprovar ou não os resultados das partidas à vista das súmulas e relatórios dos árbitros;
IV - decidir, aprovar ou vetar as solicitações de jogos amistosos;
V - determinar a perda do mando de campo, na forma estabelecida neste RGC;
VI - manter registro das advertências decorrentes de infrações aplicadas pelo árbitro aos atletas e consignadas na súmula e anexos, para os efeitos previstos neste RGC e na legislação desportiva vigente, prevalecendo, em caso de divergência de nomes, aquele que constar no documento de comunicação de penalidades, anexo a súmula.
VII - determinar a adoção, por parte dos capitães das equipes, de braçadeira de identificação.
VIII - remeter a Comissão Disciplinar toda documentação das partidas, quando verificar que a súmula relata infração disciplinar, no prazo de 3(três) dias, contado do seu recebimento.
Art. 13 A associação que tiver o mando de campo da partida, além de todas as medidas de ordem administrativa e técnica indispensáveis à segurança no estádio, no campo de jogo e a normalidade do trabalho dos profissionais, autoridades e demais envolvidos na realização da competição competirá:
I - providenciar o policiamento fardado, em número suficiente para assegurar a segurança do estádio e do campo de jogo, proporcional à importância da partida, devendo o mesmo estar a postos, no mínimo, 1(uma) hora antes da hora marcada para o início da partida.
II - zelar pelos estádios, bem como pela integridade física dos espectadores e demais pessoas que neles compareçam, ficando responsável, ainda, por eventuais danos de qualquer natureza ocorridos em razão da partida;
III - providenciar para que até 1(uma) hora antes do início da partida, o campo de jogo esteja devidamente marcado, conforme Regra I, das Regras do Jogo de Futebol;
IV - manter, no campo de jogo e até o final, o material e o equipamento de primeiros socorros, abaixo relacionados:
a) maleta universal de primeiros socorros;
b) maca portátil de campanha;
c) ambulância ou transporte semelhante com o tamanho suficiente para transportar um atleta deitado;
V - manter à disposição do árbitro 4(quatro) bolas novas de marca determinada pela LCF, em conformidade com o disposto na Regra II, das Regras do Jogo de Futebol;
VI - providenciar para que as casamatas para o banco de reservas dos jogadores e a mesa do Delegado da LCF, obrigatórias em todos os estádios, ofereçam segurança e que se encontrem longe do contato direto com a torcida e a arbitragem;
VII - relacionar 2(dois) maqueiros e 4(quatros) gandulas, que terão a idade mínima de 18(dezoito) anos. Os gandulas deverão estar devidamente uniformizados e especialmente treinados para a reposição de bola, ficando os mesmos à disposição do árbitro e permanecendo no recinto da partida, obrigatoriamente, até o final do jogo, e proibidos de bater bola antes do jogo e durante o seu intervalo;
VIII - proibir a entrada no estádio de fogos de artifício, buzinas de ar comprimido, vasilhames de alumínio e de vidro, bem como quaisquer outros materiais que possam provocar danos aos participantes da partida, profissionais em serviço ou espectadores.
§ 1º O mando das partidas será fixado pela tabela, sendo mandante a associação que figurar à esquerda da tabela.
§ 2º As associações indicarão ao Departamento Técnico Desportivo da LCF o local em que mandarão seus jogos. A associação que deixar de atender esta solicitação terá seu jogo determinado ao livre critério do departamento competente da LCF.
§ 3º A associação que tiver o mando de campo, em estádios neutros, terá prioridade na escolha do vestiário a ser utilizado.
§ 4º Fica terminantemente proibida a venda de bebidas que não estejam acondicionadas em vasilhames de plástico ou papelão, em todas dependências do estádio, nos dias de jogos. A desobediência ao disposto neste parágrafo, implicará à associação mandante as penas estabelecidas na legislação desportiva vigente.
§ 5º Ficam vedados:
I – a venda de bebidas destiladas dentro de todos os estádios;
II – a afixação de qualquer faixa que atente contra a moral e os bons costumes, de cunho preconceituoso, ou ofensiva a qualquer autoridade pública ou desportiva, tais como dirigentes de clubes e da LCF;
III – o acesso de torcedores trajando qualquer peça do vestuário que contenha desenho ou inscrição que atente contra a moral e os bons costumes de cunho preconceituoso, ou ofensiva a qualquer autoridade pública ou desportiva, tais como dirigentes de clubes e LCF;
IV – a afixação de faixas em locais que atrapalhem a boa visualização dos demais torcedores, seja da agremiação local ou visitante, ou que impeça a exibição de material publicitário do clube;
§ 6º Se ocorrer qualquer infração as disposições constantes neste artigo o árbitro não iniciará a partida, e, caso a partida já tiver iniciado, deverá interrompê-la ou até suspendê-la se as infrações vierem a ocorrer após o início do jogo.
Art. 14 Cada associação, 15 minutos antes da hora marcada para o início da partida, deverá entregar a sumula devidamente assinada pelos atletas que participarão da partida.
§ 1º As associações que não entregarem as sumulas assinadas no prazo previsto no caput deste artigo ficarão sujeitas às penas previstas no CBJD, por caracterizar infração ao presente RGC.
§ 2º A identificação será feita pela exibição da carteira expedida pela LCF ou por documento de identidade expedido por órgão público competente.
§ 3º As providências determinadas neste artigo serão adotadas primeiramente pelos atletas da associação que tiver o mando de campo.
Art. 15 Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo Presidente da LCF ou seu representante na partida, até 2(duas) horas antes de seu início, dando-se ciência da decisão aos representantes das associações interessadas, ao árbitro, aos assistentes e ao quarto-árbitro escalados.
§ 1º Nos casos em que o motivo de força maior for o mau estado do campo, somente o árbitro da partida poderá decidir pelo seu adiamento.
2º O observador da partida será o representante da LCF no jogo e será indicado pela associação dos árbitros.
Art. 16 O árbitro é a única autoridade para decidir, a partir de 2(duas) horas antes do horário previsto para início da partida, sobre o seu adiamento, ressalvada a causa de mau estado do campo, a qual poderá ser objeto de decisão anterior ao período de 2(duas) horas, bem como para decidir no campo a respeito da interrupção ou suspensão definitiva da mesma, devendo encaminhar ao Departamento Técnico da LCF um relatório minucioso dos fatos.
§ 1º Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa quando ocorrer um ou mais dos seguintes motivos:
I - falta de garantia;
II - conflitos ou distúrbios graves no campo de jogo ou no estádio;
III - procedimento contrário à disciplina por parte dos componentes das associações ou de suas torcidas;
IV - motivo extraordinário, não provocado pelas associações e que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida;
V - falta de iluminação adequada;
VI - mau estado do campo, que torne a partida impraticável ou perigosa;
VII - falta de marcação do campo de jogo ou marcação deficiente.
§ 2º Se a suspensão da partida ocorrer por motivo que caracterize infração disciplinar, o Departamento Técnico da LCF remeterá toda documentação da partida a Comissão Disciplinar(CD) da LCF, para processamento e julgamento.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos do § 1º deste artigo, a partida interrompida poderá ser suspensa em definitivo se não cessarem, após 30(trinta) minutos, os motivos que deram causa a interrupção.
I - se o árbitro entender que o motivo que deu origem a paralisação da partida poderá ser sanado após os 30(trinta) minutos previstos, poderá estender o prazo por mais 30(trinta) minutos;
II - ocorrendo o previsto nos incisos I, II e III, do § 1º deste artigo, o árbitro poderá a seu critério, suspender a partida em definitivo mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias.
§ 4º Quando a partida for suspensa por qualquer dos motivos previstos nos incisos I, II e III,do § 1º deste artigo, assim se procederá:
I - se a associação que houver dado causa à suspensão era na ocasião desta, ganhadora, será ela declarada perdedora, pelo escore de 3 X 0(três a zero), se era perdedora, a adversária será vencedora prevalecendo o resultado constante do placar no momento da suspensão;
II - se a partida estiver empatada, a associação que houver dado causa à suspensão será declarada perdedora, pelo escore de 3 X 0(três a zero).
§ 5º As partidas que forem suspensas após 2/3(dois terços) jogados, pelos motivos constantes nos incisos do § 1º deste artigo serão consideradas encerradas, prevalecendo o placar, desde que nenhuma das associações tenha dado causa ao encerramento.
§ 6º A LCF decidirá se a complementação da partida, quando for o caso, será realizada com portões abertos ou fechados.
§ 7º Ocorrendo o caso previsto no § 1º, se outra partida vier a ser realizada, só poderão participar da nova partida os atletas que estejam em condições legais de jogo para a nova partida.
Art. 17 A associação que não se apresentar em campo após 20(vinte) minutos da hora marcada para o início da partida, salvo motivo de força maior, será considerada perdedora pelo escore de 3 x 0(três a zero), sendo os pontos da partida adjudicados á associação adversária.
Art. 18 A associação que abandonar a competição, desligada ou for suspensa pela Justiça Desportiva e que estiver disputando qualquer competição manterá todos os resultados obtidos até o início do cumprimento da punição, e aos eventuais e futuros adversários serão computados 3(três) pontos correspondentes a uma vitória e o resultado da partida será de 3 X 0(três a zero) em favor do adversário.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO, DA INSCRIÇÃO, DA CONDIÇÃO DE JOGO E DO LIMITE DE IDADE DOS ATLETAS
Art. 19 Somente terão condição de jogo os atletas que satisfizerem o que dispõe a legislação desportiva, este regulamento e o regulamento da competição.
§ 1º Para que um atleta tenha condição de jogo é indispensável que a documentação completa relativa ao seu processo de registro tenha chegado à LCF impreterivelmente dentro dos prazos previstos no regulamento da competição.
Só poderão participar das competições atletas que forem previamente inscritos por sua associação no Departamento de Registro e Transferência da LCF, nas condições estabelecidas na legislação desportiva vigente e no regulamento específico da respectiva competição.
§ 2º O número de inscrição de atletas será limitado a 25(vinte e cinco) atletas em qualquer campeonato ou torneio.
Art. 20 Somente poderão ser inscritos atletas não profissionais. Entende-se como não profissional o atleta que não tenha contrato de trabalho em vigência como profissional com entidade de prática profissional de futebol.
Art. 21 O pedido de inscrição será aceita acompanhado da ficha especifica, datilografada ou digitada, contendo as assinaturas do presidente do clube, do atleta e se menor, seu responsável identificado, e cópias dos respectivos documentos de identidade.
§ 1º O pedido inicial de inscrição deverá ser protocolado até 03(tres) dias úteis antes do início da respectiva competição, no horário de expediente da LCF.
§ 2º Os pedidos posteriores de inscrição de atletas deverão ocorrer até 2(dois) dias úteis antes da partida em que o atleta irá atuar, observadas as disposições deste RGC.
§ 3º O recebimento da ficha de inscrição não implica em que o atleta tenha condição de jogo se não estiver regularmente registrado na LCF.
Art. 22 O atleta inscrito por uma associação não poderá ser inscrito por outra associação na mesma competição, caso já tenha participado de alguma partida, sob pena das sanções previstas na legislação vigente.
Parágrafo único O atleta, mesmo que tenha assinado a súmula na qualidade de substituto mas que não tenha participado da partida, poderá transferir-se com condição de jogo para outra associação na mesma competição, desde que, como substituto, não tenha sido apenado e mediante liberação da associação a que estava vinculado.
Art. 23 As transferências de atletas entre associações participantes de campeonatos de outra liga só serão concedidas mediante a apresentação da certidão negativa da liga de origem onde constará que o atleta não cumpre pena imposta pelo órgão da Justiça Desportiva, que funcione junto à respectiva liga.
Art. 24 O atleta só terá condição de jogo se estiver regularmente inscrito para a disputa da competição e desde que cumpra todos os demais requisitos estabelecidos pela legislação desportiva vigente, bem como no regulamento específico do respectivo campeonato ou torneio.
Art. 25 Nas competições da categoria adulto realizadas, dirigidas direta ou indiretamente pela LCF, os atletas terão o idade mínima de 16(dezesseis) anos de idade.
Parágrafo único Nas competições das demais categoria o limite máximo e mínimo de idade constarão do anexo especifico.
DO UNIFORME DAS EQUIPES E DO NÚMERO DE ATLETAS
Art. 26 Os atletas só poderão usar uniformes previstos nos estatutos de suas associações, contendo como identificação a respectiva numeração que terá a medida mínima de 20 X 30 cms., respeitando-se a regulamentação de uso de propaganda e publicidade em uniforme, salvo disposição em contrário no regulamento específico da respectiva competição ou se houver permissão da Diretoria da LCF.
§ 1º Quando houver coincidência de uniformes, a associação mandante será obrigada a trocá-lo, sob pena de o árbitro não realizar a partida, considerando-se vencedora a associação visitante, salvo acordo firmado pelas associações antes da partida.
§ 2º E expressamente proibida nos uniformes usados pelos atletas e pelas pessoas credenciadas que estejam no campo de jogo ou locais reservados, a publicidade e propaganda política, bebidas alcoólicas, cigarros e apologia contrária aos bons costumes.
Art. 27 Nenhuma partida terá início sem a presença em campo de pelo menos 7(sete) atletas de cada equipe que tenham assinado a súmula.
§ 1º Na hipótese do não atendimento no previsto deste artigo o árbitro aguardará até 20(vinte) minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais, a associação regularmente presente será declarada vencedora por 3 X 0 (três a zero).
§ 2º Se o fato previsto no parágrafo anterior ocorrer com ambas as associações as duas serão declaradas perdedoras pelo escore de 3 X 0(tres a zero).
§ 3º Ocorrendo o fato no transcurso da partida esta será encerrada imediatamente pelo árbitro.
§ 4º Sempre que uma equipe, atuando apenas com 7(sete) atletas tiver um ou mais contundidos, conceder-lhe-á o árbitro o prazo de 5(cinco) minutos para tratamento ou recuperação.
§ 5º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido a reincorporação do atleta à sua equipe, dará o árbitro por encerrada a partida.
§ 6º Após iniciada a partida nenhum atleta poderá incorporar sua equipe, quer jogando ou compondo o grupo de reservas.
Art. 28 A arbitragem das partidas oficiais das competições ficarão a cargo dos árbitros inscritos no quadro da Comissão de Arbitragem da LCF.
§ 1º Nenhuma partida deixará de ser realizada pelo não comparecimento do árbitro e seus assistentes. Competirá ao observador da partida providenciar os substitutos entre os dirigentes das associações envolvidas na partida, ou, em sua falta, os próprios dirigentes a providenciar os substitutos, sob pena de ser considerada a perda de pontos para as 2(duas) associações.
§ 2º A apresentação do árbitro, dos árbitros assistentes designados no local da partida, em tempo hábil, invalida a respectiva designação prevista no parágrafo anterior.
Art. 29 Compete ao árbitro, que será auxiliado pelos árbitros assistentes e pelo quarto árbitro ainda em relação à normalidade das partidas:
I - cumprir e fazer cumprir as determinações quanto à limitação de pessoas no recinto da partida, permitindo o acesso, exclusivamente daquelas que vão participar direta ou indiretamente do jogo e dos credenciados quando em serviço e devidamente identificados, sendo proibido estarem trajando bermuda, bem como portar apelos comerciais(camisa, boné, etc).
II - observar que, em hipótese alguma, os credenciados poderão entrar no campo de jogo, desde o seu início até o término da partida
III - observar que no local designado ao banco de reservas de cada associação, só poderão estar, além dos 9(nove) atletas substitutos, mais 4(quatro) credenciados pelas associações disputantes, sendo 1(um) treinador, 1(um) preparador físico, 1(um) médico e 1(um) massagista ou enfermeiro, todos portando a identificação da função. É proibida a presença de dirigentes no banco de reservas.
Art. 30 As despesas da competição definidas pela Diretoria da LCF, serão de responsabilidade das associações e pagas diretamente pelos mandantes e deverão ser quitadas até 2(dois) dias úteis que antecedem a partida, na LCF.
Parágrafo único O não pagamento das despesas sujeitará o infrator, além das penalidades previstas no CBJD, as penas determinadas pelo Departamento Técnico Desportivo de suspensão e na reincidência o desligamento do campeonato.
Art. 31 Ressalvados os direitos das entidades de prática desportiva, a LCF é de todos os direitos que emanem das competições e outros atos realizados em sua jurisdição, sem nenhum tipo de restrição quando ao conteúdo, o tempo, o lugar e outros aspectos técnicos e legais. Estes direitos compreendem, dentre outros, todas as classes de direito de ordem financeira, gravações audiovisuais e de rádio, direitos de reprodução e transmissão, assim como direitos incorpóreos, como emblemas e todos os demais e todos os demais oriundos do direito de propriedade intelectual, salvo as limitações contidas na legislação vigente.
§ 2º As associações disputantes autorizam a LCF a promover a competição por todos os seguimentos de marketing, utilizando seus nomes, escudos e uniformes.
§ 3º De toda e qualquer renda advinda de contratos de transmissão de jogos será destinada à LCF uma parcela como taxa de administração, salvo disposição legal em contrário.
§ 4º A transmissão por via rádio, em princípio não precisará de autorização da LCF, que se reserva o direito de faze-lo na oportunidade que melhor lhe aprouver, conforme lhe faculta a legislação mencionada no caput deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS, DOS INGRESSOS, RENDA E DEDUÇÕES
Art. 32 Os ingressos para os jogos das competições serão fornecidos e autorizados pela LCF.
Parágrafo único Os preços dos ingressos serão fixados pela Diretoria da LCF, salvo disposição contratual em contrário.
Art. 33 Independentemente das sanções de natureza regulamentar e expressamente estabelecidas neste código, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma prevista no CBJD, aplicando-se, ainda, os dispositivos do presente regulamento. O Comite Disciplinar, construído por desportistas de renomado conhecimento desportivo, terá competência para administrativamente aplicar sanções sumárias, independentemente das demais sanções de competência da Justiça Desportiva e será composto por um colegiado de 5(cinco) membros, assim indicados:
a - 1(um) indicado pela LCF;
b - 1(um) indicado pelas associações participantes na categoria;
c - 1(um) indicado pelos atletas participantes na categoria;
d - 1(um) indicado pelos árbitros;
e - 1(um) indicado pela Comissão Disciplinar.
Parágrafo único Nenhum ato administrativo poderá afetar as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva.
Art. 34 A inobservância ou descumprimento das normas estabelecidas neste Código e nos Regulamentos específicos das competições promovidas e organizadas pela LCF, ficará a associação infratora sujeita as seguintes penalidades administrativas, independentemente das sanções a serem aplicadas pela Justiça Desportiva:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão no campeonato ou torneio;
IV - desligamento de campeonato ou torneio.
Art. 35 A agressão física tentada contra árbitro, observadores, dirigentes das associações ou entidade dirigente, importará na suspensão, por ato administrativo do Comitê Disciplinar, do infrator até o julgamento pela Comissão Disciplinar(CD).
Art. 36 A agressão física consumada contra atletas, árbitro, observadores, dirigentes das associações e entidade dirigente, praticada comprovadamente por qualquer pessoa, acarretará o desligamento da associação do campeonato, a que o agressor esteja vinculado, por ato administrativo do Comitê Disciplinar, sem prejuízo do julgamento pela Justiça Desportiva.
Art. 37 O atleta que for expulso de campo ou do banco de suplentes ficará automaticamente impedido de participar da partida oficial subseqüente do mesmo campeonato ou torneio.
Parágrafo único Perde a condição de jogo para a partida oficial subseqüente da mesma competição o atleta advertido pelo árbitro a cada série de 3(três) advertências.
Art. 38 Por partida subseqüente se entende a primeira que vier a ser realizada àquela em que se deu a expulsão ou a terceira advertência e o impedimento não se transfere para outra competição.
§ 1º O atleta que estiver impedido de participar de determinada partida que vier a ser adiada, cumprindo o impedimento em partida subseqüente, não estará impedido por esse motivo, de participar da partida adiada quando vier a ser realizada.
§ 2º Na hipótese de uma equipe vencer a partida por WO, o atleta que estivesse impedido de nela participar, ficará liberado do impedimento para a partida subsequente.
Art. 39 O atleta que, numa mesma partida, receber uma advertência e posteriormente receber a segunda advertência vindo a ser expulso na mesma partida, ambas as advertências não permanecerão para o cômputo das três advertências que geram o impedimento automático.
Art. 40 Qualquer infração disciplinar ocorrida durante as competições será processada e julgada pela Justiça Desportiva, na forma prevista no CBJD e legislação complementar.
Art. 41 A Justiça Desportiva, por sua CD, compete conhecer, processar e julgar as questões relativas ao cumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, assegurando-se aos acusados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º Das decisões da CD caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Futebol Amador(FPFA).
§ 2º O recurso ao qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze dias.
Art. 42 A associação de que se sentir prejudicada poderá recorrer aos órgãos judicantes desportivos mediante o pagamento das seguintes taxas:
a - Impugnação da partida: 1(um) salário mínimo;
b - Recurso ao TJD: 1(um) salário mínimo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 A LCF, os organizadores, promotores e patrocinadores não são responsáveis, quer cível ou criminalmente, quer isolada ou solidariamente, por qualquer acidente ou incidente que porventura venha a ocorrer durante o campeonato, assumindo a responsabilidade a entidade, por seus representantes, que der causa ao evento, segurança é responsabilidade das autoridades policiais requisitadas pelos clubes mandantes.
Art. 44 A Presidência, a Diretoria e o Departamento Técnico da LCF expedirão as devidas resoluções para a boa e fiel execução deste regulamento nas competições a serem promovidas e organizadas pela LCF.
Art. 45 Os casos omissos e ou que venham a gerar dúvidas serão resolvidos pela Diretoria da LCF.
Campinas, 20 de dezembro de 2007.
Departamento Tecnico Desportivo