Alterações no CBJD

 

RESOLUÇÃO No- 11, DE 29 DE MARÇO DE 2006

Altera dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva aprovado pela Resolução CNE nº 1, de 23 de dezembro de 2003.

O Ministro de Estado do Esporte e Presidente do Conselho Nacional do Esporte, no uso de suas atribuições regulamentares e,

Considerando o que dispõem o inciso IX do art. 4º e o §2º do art. 7º, ambos do Regimento Interno do Conselho Nacional do Esporte aprovado pela Portaria nº 92, de 17 de julho de 2003, que conferem ao Presidente do CNE a prática de ato normativo ad referendum do plenário do Colegiado;

Considerando que o trabalho elaborado pela Comissão de Estudos Jurídicos Desportivos deixa evidente a relevância e a urgência na implementação das alterações propostas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com a finalidade de propiciar a imediata vigência e incidência desse estatuto normativo nas competições desportivas profissionais e não profissionais a serem iniciadas;

Considerando a NOTA CONJUR/ME/Nº016/2006, sobre os requisitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa que se fazem presentes na proposta de adequação de diversos dispositivos do Código Brasileiro de Justiça Desportiva e na prática deste ato, resolve:

 

Art. 1º O Código Brasileiro de Justiça Desportiva aprovado pela Resolução CNE nº 1, de 24 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. - Seção 1, pág. 182, de 24 de dezembro de 2003, republicada, em parte, no D.O.U. - Seção 1, pág. 98, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

 

CÓDIGO BRASILEIRO DE JUSTIÇA DESPORTIVA

(Texto Consolidado)

 

LIVRO I

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO

DESPORTIVO

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

 

Art. 1º              A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva e o Processo Desportivo, no que se referem ao desporto de prática formal, regulam-se pela lei e por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente filiadas ou vinculadas.*

Parágrafo único. Na aplicação do presente Código, será considerado o tratamento diferenciado ao desporto de prática profissional e ao de prática não profissional, previsto no inciso III do art. 217 da Constituição Federal.

Art. 2º              O presente Código observará os seguintes princípios:

ampla defesa;

celeridade;

contraditório;

economia processual;

impessoalidade;

independência;

legalidade;

moralidade;

motivação;

oficialidade;

oralidade;

proporcionalidade;

publicidade; e

razoabilidade.

Art. 3º              São órgãos da Justiça Desportiva, autônomos e independentes das entidades de administração do desporto, com o custeio de seu funcionamento promovido na forma da Lei:

I - o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade nacional de administração do desporto;

II - os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), com a mesma jurisdição da correspondente entidade regional de administração do desporto;

III - as Comissões Disciplinares Nacionais e Regionais (CDN e CDR) colegiados de primeira instância dos órgãos judicantes mencionados nos incisos I e II deste artigo.*

Art. 4º              O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) compõe-se de 9 (nove) membros, denominados auditores, sendo:

I - 2 (dois) indicados pela entidade nacional de administração do desporto;

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade Nacional de administração do Desporto;

III - 2 (dois) advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV -1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.*

Art. 5º              Os Tribunais de Justiça Desportiva (TJD) compõem-se de 9 (nove) membros, denominados Auditores, sendo:

I - 2 (dois) indicados pela entidade regional de administração de desporto;

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade regional de administração do desporto;

III - 2 (dois) advogados indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio da seção correspondente à territorialidade;

IV - 1 (um) representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e

V - 2 (dois) representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.*

Art. 6º              Junto ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, para apreciação de questões envolvendo competições interestaduais ou nacionais, como primeiro grau de jurisdição funcionarão tantas Comissões Disciplinares Nacionais quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cinco auditores que não pertençam ao referido órgão judicante e que por este sejam indicados e, junto aos Tribunais de Justiça Desportiva para processar e julgar matérias relativas às competições regionais e municipais, funcionarão, como primeiro grau de jurisdição, tantas Comissões Disciplinares Regionais, quantas se fizerem necessárias, compostas, cada uma, por cinco auditores que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que por estes sejam indicados.*

Art. 7º              Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a maioria dos auditores.

Art. 8º              Os órgãos enumerados no art. 3º serão dirigidos por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros.

Parágrafo único. Ficando vago qualquer dos cargos mencionados no caput deste artigo no curso do mandato, por impedimento de qualquer natureza, desde que não haja previsão no regimento interno, assumirá a função o Auditor mais antigo.*

  

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DOS TRIBUNAIS

E DAS COMISSÕES DISCIPLINARES.

 

Art. 9º              São atribuições do Presidente do STJD ou do TJD, além das que lhes forem conferidas pela lei, por este Código ou regimento interno:*

I - zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;

II - ordenar a restauração de autos;

III - dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao presidente da entidade indicante;

IV - determinar sindicâncias e aplicar pena de advertência e suspensão aos seus funcionários;

V - sortear ou designar os relatores dos processos;

VI - dar publicidade às decisões prolatadas;

VII - representar o respectivo órgão judicante nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores;

VIII - designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

IX - dar posse aos auditores do respectivo órgão judicante e de suas Comissões Disciplinares, aos Procuradores e aos Secretários;

X - exigir da entidade de administração o ressarcimento das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;

XI - receber e processar os recursos;*

XII - conceder efeito suspensivo a qualquer recurso, em decisão fundamentada, quando a simples devolução da matéria possa causar prejuízo irreparável ao recorrente;

XIII - conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares, procuradores, secretários e demais auxiliares.

XIV - exercer outras atribuições quando delegadas pelo órgão judicante (STJD ou TJD);*

§ 1º Nas licenças dos auditores os órgãos que representam deverão indicar auditor substituto para a composição do colegiado durante o período do afastamento.

§ 2º Compete ao Presidente do órgão judicante recursal, examinar os requisitos de admissibilidade do recurso proveniente da instância imediatamente inferior.*

§ 3º O presidente do STJD ou do TJD, perante seus órgãos judicantes e dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 3 (três) dias contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável.*

Art. 10              Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente nos impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância;

II - representar o órgão judicante a que pertença nas solenidades e atos oficiais, quando delegada essa função;

III - exercer as funções de Corregedor, na forma que dispuser o regimento interno.

 

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES

 

Art. 11              Os auditores serão empossados nos respectivos órgãos judicantes na conformidade do que dispuser o seu regimento interno.*

Art. 12              O mandato dos auditores da Justiça Desportiva terá duração em conformidade com a Lei.*

Art. 13              A antigüidade dos auditores conta-se da data da posse; quando a posse houver ocorrido na mesma data, considera-se mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos; se persistir o empate, considera-se mais antigo o auditor mais idoso.

Art. 14              Ocorre vacância do cargo de auditor:

I - pela morte ou renúncia;

II - pela condenação passada em julgado, na Justiça Desportiva, ou na Justiça Comum, quando importar incapacidade moral do agente;

III - pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal;

IV - por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos auditores.

Art. 15              Ocorrendo a vacância do cargo de auditor, o Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) fará imediata comunicação da ocorrência ao órgão indicante competente para preenchê-la.

Parágrafo único. Se, decorridos 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, o órgão indicante competente não houver preenchido a vaga, o respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) designará substituto para ocupar, interinamente, o cargo até a efetiva indicação.

Art. 16              Respeitadas as exceções da lei, é vedado o exercício de função na Justiça Desportiva:

a) aos membros do Conselho Nacional do Esporte;

b) aos dirigentes das entidades de administração do desporto;

c) aos dirigentes das entidades de prática do desporto.

Art. 17              Não podem integrar o mesmo órgão judicante auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, irmão, cunhado durante o cunhado, tio, sobrinho, sogro, padrasto ou enteado de outro auditor.

Art. 18              O auditor fica impedido de intervir no processo:

I - quando for credor, devedor, avalista, fiador, sócio, patrão ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;

II - quando se houver manifestado, previamente, sobre fato concreto do objeto da causa em julgamento.

§ 1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argüi-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

§ 2º Argüido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante (STJD, TJD ou a CD) em caráter irrecorrível.

§3º A declaração de impedimento não prejudicará o quorum referido no art. 7º.*

Art. 19              Compete ao auditor, além das atribuições conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:

I - comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências com a antecedência mínima de 20 (vinte) minutos, quando regularmente convocado;

II - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;

III - manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;

IV - representar contra qualquer irregularidade, infração disciplinar ou sobre fatos ocorridos nas competições dos quais tenha tido conhecimento;

V - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão;

VI- devolver à Secretaria, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão de julgamento, qualquer processo que tenha em seu poder e que esteja incluído em pauta.

Art. 20              O auditor tem livre acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde esteja sendo realizada qualquer competição da modalidade do órgão judicante a que pertença, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades

desportivas ou não.

Parágrafo único. O descumprimento do previsto no caput deste artigo deverá ser imediatamente comunicado ao Presidente do STJD, que poderá interditar, liminarmente, o local para a prática de qualquer atividade relativa à respectiva modalidade, intimando a entidade nacional de administração do Desporto para que, incontinenti, tome as medidas necessárias ao cumprimento da decisão, sob pena de suspensão até que o faça.

 

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 21              A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas que violarem as disposições deste código, exercida por procuradores nomeados pelo respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), sendo um escolhido Procurador-Geral pelo presidente, com mandato idêntico ao estabelecido para os auditores, aos quais compete:*

I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código;*

II - dar parecer nos processos de competência do órgão judicante ao qual esteja vinculado;*

III - formalizar as providências legais e acompanhá-las em seus trâmites;*

IV - requerer vistas dos autos;*

V - interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva;*

VI - requerer a instauração de inquérito;*

VII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, Código ou regimento interno.*

Art. 22              Aplicam-se aos procuradores o disposto no artigo 20, e no que couber, as incompatibilidades e impedimentos impostos aos auditores, assim declarados pelo respectivo órgão judicante, na forma do inciso IV do artigo 14.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA

 

Art. 23              São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo órgão judicante:*

I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia, queixa e outros documentos enviados ao órgão judicante e encaminhá-los, imediatamente, ao presidente do respectivo tribunal (STJD ou TJD), para determinação procedimental;*

II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;*

III - atender a todos os expedientes do órgão judicante;*

IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;*

V - ter em boa guarda, todo o arquivo da secretaria constante de livros, papéis e processos;*

VI - expedir certidões por determinação do presidente;*

VII - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos.*

 

TÍTULO II

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24              Os órgãos da Justiça Desportiva, nos limites da jurisdição territorial de cada entidade de administração do desporto e da respectiva modalidade, têm competência para processar e julgar matérias referentes às infrações disciplinares e competições desportivas, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas mencionadas no artigo 1o.

 

CAPÍTULO II

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 25              Compete ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD):

I - Processar e julgar, originariamente:

a) seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e os procuradores;

b) os litígios entre entidades regionais de administração do desporto;

c) os membros de poderes e órgãos da entidade nacional de administração do desporto;

d) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades nacionais de administração do desporto e outras autoridades desportivas;

e) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;

f) os pedidos de reabilitação;

g) os conflitos de competência entre Tribunais de Justiça Desportiva;

h) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente.*

II - Julgar, em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD) e dos Tribunais de Justiça Desportiva (TJD);

b) os atos e despachos do Presidente do Tribunal;

c) as penalidades aplicadas pelas entidades nacional de administração do desporto e de prática desportiva, que lhe sejam filiadas, que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.

III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

IV - criar Comissões Disciplinares, indicar seus auditores, destituí-los e declarar a incompatibilidade;

V - instaurar inquéritos;

VI - estabelecer súmulas de sua jurisprudência predominante;

VII - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida

a sua apreciação;

VIII - expedir instruções aos Tribunais de Justiça Desportiva e às Comissões Disciplinares;

IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

X - declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;

XI - deliberar sobre casos omissos.

Parágrafo único. A súmula dos julgados será estabelecida por 2/3 (dois terços) dos auditores do Superior Tribunal de Justiça Desportiva.

 

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO STJD

 

Art. 26              Compete às Comissões Disciplinares junto ao STJD:

I - Processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto e em competições internacionais amistosas;

II - Processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do STJD ou infrações praticadas contra seus membros;*

III - declarar os impedimentos de seus auditores.*

 

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 27              Compete aos Tribunais de Justiça Desportiva - TJD:

I - processar e julgar, originariamente:

a) os seus auditores, os de suas Comissões Disciplinares e procuradores;

b) os mandados de garantia contra atos dos poderes das entidades regionais de administração do desporto;

c) os dirigentes da entidade regional de administração do desporto e das entidades de prática desportiva;

d) a revisão de suas próprias decisões e as de suas Comissões Disciplinares;

e) os pedidos de reabilitação.

f) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente.*

II - julgar em grau de recurso:

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares (CD);

b) os atos e despachos do presidente do Tribunal;

c) as penalidades aplicadas pela entidade regional de administração do desporto e de prática desportiva que imponham sanção administrativa de suspensão, desfiliação ou desvinculação.

III - Declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e procuradores;

IV - Criar Comissões Disciplinares e indicar-lhes os auditores, podendo instituí-las para que funcionem junto às ligas constituídas na forma da legislação anterior;

V - Declarar a incompatibilidade dos auditores das Comissões Disciplinares;

VI - Instaurar inquéritos;

VII - Requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida a sua apreciação;

VIII - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX - Deliberar sobre casos omissos.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DISCIPLINAR JUNTO AO TJD

 

Art. 28              Compete às Comissões Disciplinares (CD) junto ao TJD, processar e julgar as infrações disciplinares praticadas em competições por pessoas físicas ou jurídicas, direta ou indiretamente subordinadas às entidades regionais de administração do desporto e de prática desportiva, e declarar os impedimentos de seus auditores.

 

CAPÍTULO VI

DOS DEFENSORES

 

Art. 29              Qualquer pessoa maior e capaz poderá funcionar como defensor, observados os impedimentos legais.

Art. 30              A declaração formalizada pela parte habilita o defensor a intervir no processo, até o final e em qualquer grau de jurisdição, podendo as entidades de administração do desporto e de prática desportiva credenciar defensores para atuar em seu favor, de seus dirigentes, atletas e outras pessoas que lhes forem subordinadas, salvo quando colidentes os interesses.

Parágrafo único. Ainda que não colidentes os interesses, é lícita a qualquer das pessoas mencionadas neste artigo a nomeação de outro defensor.

Art. 31              O menor de 18 (dezoito) anos que não tiver defensor será defendido por pessoa designada pelo Presidente do órgão judicante.

Art. 32              Os presidentes do STJD e do TJD poderão nomear advogados ou estagiários regularmente inscritos na OAB para o exercício da função de defensor dativo.*

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 33              O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e será desenvolvido por impulso oficial.

Parágrafo único. O presidente do STJD ou TJD poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou perda do objeto.*

Art. 34              O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhes são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

§ 1º O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

§ 2º O procedimento especial aplica-se aos processos de:

I - inquérito;

II - impugnação;

III - mandado de garantia;

IV - reabilitação;

V - dopagem;

VI - infrações punidas com eliminação;

VII - suspensão, desfiliação ou desvinculação imposta pelas entidades de administração ou de prática desportiva;

VIII - revisão;

IX - demais medidas admitidas no § 3º do artigo 9º.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 35              Cabe suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique e desde que requerido pela Procuradoria, salvo o previsto no art. 102.*

§ 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a trinta dias, deverá ser compensado no caso de punição.*

§ 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso.*

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 36              Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Art. 37              Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 38              Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.

Art. 39              O acórdão só será redigido quando requerido pela parte e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência.

Parágrafo único. Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia e informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade.

Art. 40              As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da lei, podendo, em face do princípio da celeridade, ser feita via edital ou internet.

Art. 41              A secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, e fará constar, em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros.

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

 

Art. 42              Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código.

§ 1º Quando houver omissão, o presidente do órgão judicante fixará o prazo, tendo em conta a complexidade da causa e do ato a ser praticado, que não poderá exceder a 3 (três) dias.

§ 2º Não havendo preceito normativo nem fixação de prazo pelo presidente do Órgão Judicante, será de 3 (três) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Art. 43              Os prazos correrão da intimação ou citação e serão contados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário.*

§ 1º Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante.

Art. 44              Decorrido o prazo, extingue-se para a parte, independentemente de declaração, o direito de praticar o ato.

 

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 45              Citação é o ato processual pelo qual a pessoa física ou jurídica é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas.

Art. 46              Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa física ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

Art. 47              A citação ou intimação far-se-á por edital e, alternativamente, por telegrama, fac-símile ou ofício, dirigido à entidade a qual o destinatário estiver vinculado.*

Parágrafo único. Desde que possível a comprovação de entrega, poderão ser utilizados outros meios eletrônicos, para efeito do previsto no caput.

Art.48               O instrumento de citação indicará o nome do citado, a entidade a que estiver vinculado, dia, hora e local de comparecimento e finalidade de sua convocação.

Art. 49              O instrumento de intimação indicará o nome do intimando, a entidade a que estiver vinculado, prazo para realização do ato e finalidade de sua intimação.

Art. 50              Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento em todos os seus termos, independentemente do comparecimento do citado.

Parágrafo único. O comparecimento da parte supre a falta ou a irregularidade da citação. Se a parte, ao comparecer, alegar que o faz para argüi-las e a argüição for acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão subseqüente.

Art. 51              O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica sujeito às cominações previstas por este Código.

 

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES

 

Art. 52              Quando a norma prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Art. 53              A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.

Parágrafo único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 54              A nulidade não será declarada:

I - quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial;

II - quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;

III - em favor de quem lhe houver dado causa.

 

CAPÍTULO VII

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

 

Art. 55              A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão discutida no processo, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade e desde que requerido até a véspera da sessão de julgamento.*

Parágrafo único. Não se admitirá a intervenção de terceiro na condição de assistente da Procuradoria nos casos de queixa.*

 

CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 56              Todos os meios legais, bem assim os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.

Art. 57              A prova dos fatos alegados no processo desportivo caberá à parte que a requerer, arcando esta com os eventuais custos de sua produção.

Parágrafo único. Independem de prova os fatos:

I - notórios;

II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - que gozarem da presunção de veracidade.

Art. 58              A súmula e o relatório dos árbitros, auxiliares e representantes da entidade ou aquele que lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade.

§ 1º A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá de base para a formulação da denúncia pela procuradoria ou como meio de prova, não constituindo verdade absoluta.

§ 2º Quando houver indício de infração praticada pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo.

Art. 59              A matéria de prova pertinente à dopagem será objeto de capítulo próprio.

 

SEÇÃO II

DO DEPOIMENTO PESSOAL

 

Art. 60              O Presidente do órgão judicante pode, de ofício, ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.

§ 1º O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.

§ 2º A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.

 

SEÇÃO III

DA PROVA DOCUMENTAL

 

Art. 61              Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.

 

SEÇÃO IV

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

 

Art. 62              O Presidente do órgão judicante poderá ordenar, de ofício ou a requerimento motivado da parte, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.

 

SEÇÃO V

DA PROVA TESTEMUNHAL

 

Art. 63              Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidos na lei.

§ 1º A testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

§ 2º Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possam merecer.

Art. 64              Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.

§ 1º É permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas.

§ 2º Nos processos com mais de 3 (três) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove 9 (nove).

§ 3º As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.

§ 4º É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

§ 5º Os auditores diretamente, a procuradoria e as partes por intermédio do presidente, poderão reinquirir as testemunhas.

§ 6º O relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro, as da procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

 

SEÇÃO VI

DOS MEIOS AUDIOVISUAIS

 

Art. 65              As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de “vídeo tape” e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, cabendo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar.

Art. 66              As provas previstas no artigo anterior deverão ser requeridas pela parte até o dia anterior ao da sessão de instrução e julgamento, quando serão produzidas.

Art. 67              As provas referidas no artigo 65, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a Procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

 

SEÇÃO VII

DA PROVA PERICIAL

 

Art. 68              A prova pericial consiste em exame e vistoria.

Parágrafo único. O Presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:

I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;

III - for impraticável;

IV - for requerida com fins meramente protelatórios.

Art. 69              Deferida a prova pericial, o presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos e fixará prazo para apresentação do laudo.

§ 1º É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º A nomeação de perito deverá recair sobre pessoa com qualificação técnica comprovada. (ALTERADO)

§ 3º O prazo para conclusão do laudo será de 48 (quarenta e oito) horas, podendo o presidente prorrogá-lo a pedido do perito, em casos excepcionais.

 

SEÇÃO VIII

DA INSPEÇÃO

Art. 70              O presidente do órgão judicante, de ofício, a requerimento da procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção, a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa.

Art. 71              Concluída a inspeção, o presidente mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

 

CAPÍTULO IX

DO REGISTRO E DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 72              O registro e distribuição dos processos submetidos à Justiça Desportiva serão regulados no regimento interno do respectivo órgão judicante.

 

TÍTULO IV

DAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

 

Art. 73              O procedimento sumário será iniciado de ofício, mediante denúncia da procuradoria ou por queixa a ela endereçada, formulada pela parte interessada.*

Art. 74              A queixa só poderá ser formulada quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão a ser discutida no procedimento, devendo o pedido ser acompanhado a prova da legitimidade, do pagamento dos emolumentos e de informação circunstanciada sobre o fato.*

Parágrafo único. Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo de três dias úteis, a contar da ocorrência do ato ou conhecimento do fato que lhe deu causa.*

Art. 75              A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares dentro do prazo estipulado em lei ou, em sendo omissa, no regulamento.

§ 1º A inobservância do prazo previsto no caput não impedirá o início do processo pela procuradoria, independentemente de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

§ 2º A entidade responsável pela organização da competição dará publicidade aos documentos previstos no caput, na forma da lei.

Art. 76              A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao respectivo órgão judicante (STJD ou TJD), no prazo de três dias, contado do seu recebimento.*

Art. 77              Recebida e despachada a documentação, pelo presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), a secretaria procederá ao registro, encaminhando-os à procuradoria para manifestação no prazo de dois dias.

Art. 78              Se a Procuradoria requerer o arquivamento, o Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), considerando procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada.

§ 1º Se o Presidente considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador para reexame da matéria.

§ 2º Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão arquivados.

§ 3º Oferecida à denúncia, os autos serão conclusos ao presidente do respectivo órgão judicante (STJD ou TJD) que, no prazo de dois 2 (dois) dias a contar de seu recebimento:

I - nomeará relator;

II - analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada;

III - designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento;

IV - determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

§ 4º Sendo de competência da Comissão Disciplinar o processamento da denúncia será a ela encaminhada, procedendo o Presidente da Comissão Disciplinar na forma dos incisos I, III e IV do parágrafo anterior.

Art. 79 A denúncia deverá conter:

I - descrição sumária da infração;

II - qualificação do infrator;

III - dispositivo infringido.

 

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ESPECIAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 80              Nos procedimentos especiais, o pedido inicial deverá ser, obrigatoriamente, acompanhado do comprovante do pagamento do preparo, quando incidente, no valor e forma estabelecidos pelo regimento de emolumentos a ser editado pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva de cada modalidade, sob pena de indeferimento.

 

SEÇÃO II

DO INQUÉRITO

 

Art. 81              O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subseqüente instauração da ação disciplinar, podendo ser determinado de ofício pelo presidente do órgão judicante competente (STJD ou TJD), ou a requerimento da procuradoria ou da parte interessada.*

§ 1º O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao presidente a determinação de atos complementares. (ALTERADO)

§ 2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a procuradoria, que poderá:*

I - opinar pela rejeição, caso a parte interessada não apresente qualquer elemento prévio de convicção;*

II - acompanhar o feito até final conclusão.*

Art. 82              Deferido o pedido, o presidente designará auditor processante, que terá o prazo de quinze dias para sua conclusão, prorrogável por igual período.*

§ 1º Realizadas as diligências e ouvidas as testemunhas, não havendo atos investigatórios remanescentes, o inquérito, com o relatório, será concluído por termo nos autos.*

§ 2º Caracterizada a existência de infração e determinada sua autoria, os autos de inquérito serão remetidos à procuradoria, para as providências cabíveis.*

§ 3º Não restando caracterizada infração ou determinada a autoria, os autos de inquérito serão arquivados, por decisão fundamentada do presidente do tribunal.*

Art. 83              O pedido de inquérito será indeferido pelo presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento.

 

SEÇÃO III

DA IMPUGNAÇÃO DE PARTIDA, PROVA OU EQUIVALENTE

 

Art. 84              O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses:*

I - modificação de resultado;*

II - anulação de partida, prova ou equivalente.*

§ 1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas físicas ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição.

§ 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo presidente do órgão judicante competente quando:

I - manifestamente inepta;

II - manifesta a ilegitimidade da parte;

III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação

IV - não comprovado o pagamento dos emolumentos.

§ 3º O presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao presidente da entidade, para que não aprove a partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação.

§ 4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.*

Art. 85              A impugnação deverá ser protocolada no órgão judicante competente, em até 2 (dois) dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto.

Art. 86              Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 2 (dois) dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à procuradoria, por igual prazo, para manifestação.

Art. 87              Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) designará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento.

 

SEÇÃO IV

DO MANDADO DE GARANTIA

 

Art. 88              Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridos 20 (vinte) dias contados da prática do ato ou decisão.

Art. 89              Não se concederá mandado de garantia contra ato ou decisão de que caiba recurso próprio e tenha sido concedido o efeito suspensivo.*

Art. 90              A petição inicial, dirigida ao presidente do órgão judicante (STJD ou TJD) e acompanhada do comprovante do pagamento dos emolumentos, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruir a primeira via serem reproduzidos na outra.

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

Art. 91              Ao despachar a inicial, o presidente do órgão judicante ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de 3 (três) dias, preste informações.

Art. 92              Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta seção, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, desde que comprovada a remessa do original no prazo do parágrafo único do artigo 88, sob pena de extinção do processo, podendo o presidente do órgão judicante, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

Art. 93              Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o presidente do órgão judicante, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.

Art. 94              A inicial será, desde logo, indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o respectivo órgão judicante.

Art. 95              Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o Presidente do órgão judicante, depois de designar o relator, mandará dar vista do processo à procuradoria, que terá 2 (dois) dias para manifestação.

Parágrafo único. Restituídos os autos pela procuradoria, será designada data para julgamento.

Art. 96              Da decisão que julgar o pedido de mandado de garantia caberá recurso voluntário para a instância imediatamente superior.

Art. 97              Os processos de mandado de garantia têm prioridade sobre os demais.

Art. 98              O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

 

SEÇÃO V

DA REABILITAÇÃO

 

Art. 99              A pessoa física que houver sofrido eliminação poderá pedir reabilitação ao órgão judicante que lhe impôs a